PPCUB

PPCUB – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROPOSTAS

PLC 052/2012 – PPCUB

Principais alterações propostas

(originalmente Anexo do documento do post anterior)

 

Vera Ramos

Arquiteta e Urbanista

 

1) PROPÕE A REVOGAÇÃO DO DECRETO 10.829/87 que dispõe sobre a preservação da concepção urbanística de Brasília e cuja edição foi uma das condições impostas pelo Comitê do Patrimônio Mundial para a inscrição Conjunto Urbanístico de Brasília na Lista do Patrimônio  Mundial da UNESCO em 1987. O Decreto 10.829/87 e a Portaria 314/92 do IPHAN, que regulamenta o tombamento federal, possuem redações semelhantes e estão integralmente alinhados. Assim, o Art. 219 representa a mais grave afronta ao Plano Piloto de Lucio Costa, à legislação de proteção e ao compromisso assumido pelo governo brasileiro junto à UNESCO, a qual concedeu à Brasília o título de Patrimônio Cultural da Humanidade.

2) PROPÕE A REVISÃO DO PPCUB A CADA CINCO ANOS – Ao prever a possibilidade de revisão do PPCUB a cada cinco anos, o art. 208 indica de forma clara a situação de vulnerabilidade a que fica exposto o bem tombado.

3) ÁREAS VERDES E ÁREAS LIVRES PÚBLICAS (áreas non aedificandi). Altera a conceituação estabelecida pela legislação de tombamento para essas áreas e exclui da condição de não edificáveis as áreas onde o PPCUB propõe novas ocupações. Grave ameaça ao partido urbanístico da cidade-parque e à escala bucólica, à predominância dos vazios na paisagem urbana e às proporções entre as áreas edificadas e as áreas livres (o ocupado e o não ocupado) que caracterizam todas as escalas urbanas tombadas. (Art.5º, inciso II e Parágrafo único).

4) EIXO MONUMENTAL LESTEPermite manifestações de cunho cívico, político, esportivo, cultural e religioso com montagem de estruturas provisórias  em dois trechos do canteiro central do Eixo Monumental- EMO e também nas áreas laterais do Teatro Nacional e do Museu Nacional. Além disso, em quatro datas oficiais permite estruturas provisórias em outros trechos. Assim, em vez de restringir, formaliza a permissão para que todos os tipos de eventos ocorram no EMO, contrariando sua destinação original exclusivamente cívica e política. A princípio, parece que a situação atual não será de fato alterada e a visibilidade do Congresso Nacional e demais edificações da  Esplanada dos Ministérios continuará prejudicada. (Art. 90 e PURP 01).

5) EIXO MONUMENTAL OESTE – Permite a criação de novos lotes no canteiro central do EMO a oeste da Praça do Cruzeiro. Permite também a criação de lotes na Praça Municipal – PMU, próximo à CLDF. A autorização para intensificar a ocupação no canteiro central do EMO com mais edificações, representa grave intervenção na escala monumental, espaço aberto e simbólico da cidade-capital, e causaria interferências nas visuais do Eixo Monumental Oeste (Art.104,VII; PURP 05 e PURP 06).

6) UNIDADES DE VIZINHANÇA – Grave ameaça à escala residencial: permite a “avaliação da destinação dos lotes de Equipamentos Públicos Comunitários das Unidades de Vizinhança” situados nas  entrequadras e destinados a ensino, esportes, recreação, cultura e culto, dentre outros. As PURP 19 e 20, que constituem o Anexo 4 do PLC, determinam que  deve ser mantida a propriedade pública e garantido o uso comunitário nos lotes, sendo passível entretanto o uso privado mediante concessão. Vale lembrar que as destinações desses lotes devem estar obrigatoriamente vinculadas ao uso residencial das superquadras e que a possibilidade de utilização privada certamente desvirtuará o conceito da Unidade de Vizinhança. Isto porque, ainda que mencionada a garantia do uso comunitário, as fortes pressões imobiliárias forçariam a mudança desse uso. Ao se tomar como exemplo os lotes das entrequadras originalmente destinados a cinemas, cuja norma foi alterada em 1997 determinando a existência do uso cultural em 40% da área construída no lote e permitindo o  uso comercial e de prestação de serviços, constata-se que tal obrigatoriedade nunca foi respeitada e o que se encontra de fato nesses locais são comércios e quitinetes. Para as Entrequadras 100/300 e 200/400 o PPCUB permite, ainda, a construção de estacionamentos subterrâneos tarifados e alteração na localização de lotes originalmente previstos nessas entrequadras, alegando a não interrupção da Via W1 norte. Assim, verifica-se a intenção de consolidar a situação atual, desconsiderando a concepção urbanística da cidade e contrariando, inclusive, o disposto no art. 42, VI do PLC que determina a manutenção da descontinuidade  das vias W1 e L1. (Art. 64, IX; PURP 19 e PURP 20).

7) SGAN QUADRA 901 – Grave ameaça ao plano urbanístico de Brasília: permite a criação de área de 85.000 m² e estabelece prazo de doze meses para a elaboração do projeto de urbanismo para essa quadra. O IPHAN vetou a proposta anterior (“expansão do setor hoteleiro” com até 45 m de altura) e já se posicionou sobre a manutenção dos parâmetros de altura e ocupação do solo vigentes para o SGA, admitindo apenas diversidade de atividades(Art. 107 e 108; PURP 29).

8) SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS SUL – SCES, SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE – SCEN E SETOR DE HOTÉIS DE TURISMO – SHT – Grave ameaça à escala bucólica: permite alteração de usos, aumento de gabarito e de potencial construtivo e desmembramentos de lotes, incluindo os Polos 7 e 8 do Projeto Orla. Autoriza futuros projetos com vistas à ocupação dos terrenos na borda pública do Lago Paranoá  para lazer, entretenimento, cultura, restaurantes e outros, com possibilidade de repasse dessas áreas à iniciativa privada.  Para o SHT permite atividades de hotel, apart-hotel e albergue não assistencial, não apresentando mecanismos para coibir os verdadeiros conjuntos residenciais que se originam dos apart-hotéis na Orla do Lago. Entende-se que deveria ser permitida exclusivamente a atividade de hotel. Para os SCES e SCEN são permitidos também os usos comercial e de prestação de serviços, incluindo hotéis em alguns dos lotes. As alterações propostas intensificam a ocupação e o uso do solo e promovem a descaracterização da escala bucólica. (Art. 48, IX; Art. 120 a 126; PURP 33 , 36 e 37).

9) SETORES HOTELEIROS NORTE E SULPermite a atividade de apart-hotel em todos os lotes. A norma urbanística vigente admite apart-hotéis apenas nas Áreas Especiais A (Quadras 01 e 06 do SHN) e na Área Especial 1 (Quadra 1 do SHS). Considerando os crescentes desvirtuamentos do uso hoteleiro para residencial nesses setores, bem como nos lotes destinados a hotéis na orla do Lago Paranoá, e a informação do GDF sobre carência de leitos para hospedagem, entende-se que deve ser mantido e enfatizado o uso exclusivo de hotel nos demais lotes dos Setores Hoteleiros Norte e Sul. (PURP 10) Permite aumento de gabarito e de potencial construtivo e a atividade de apart-hotel, para lotes destinados a hotéis de até três pavimentos. Condiciona a alteração para dez pavimentos (35 metros) a estudos prévios e ao pagamento de ODIR. A princípio, entende-se que a alteração de gabarito não contraria a legislação de proteção que prevê a altura máxima de 65 metros para os setores centrais. Porém, essa alteração deve estar condicionada ao atendimento de requisitos previstos na legislação, como o Relatório de Impacto no Tráfego e outros. A atividade permitida deve ser exclusivamente para hotéis, não permitindo apart-hotéis tendo em vista a crescente ocorrência de desvirtuamentos do uso hoteleiro para residencial. (Art.109 ).

10) COMÉRCIO LOCAL NORTE – CLN – Propõe a elaboração de estudo para ocupação das áreas adjacentes ao CLN, ou seja, para a implementação de “puxadinhos” também na Asa Norte. Além de infringir a legislação de proteção e da ocupação indevida de áreas públicas, os  puxadinhos aumentam o porte dos estabelecimentos comerciais, e acarretando uma série de transtornos e irregularidades na escala residencial onde se inserem. No caso da Asa Norte nem sequer se aplicam os argumentos utilizados para  a regularização das  invasões na Asa Sul. Principalmente porque a volumetria das edificações é maior, apresentando altura e área construída superiores, e a tipologia dos blocos comerciais é completamente diferente, com galerias de circulação de pedestres em todos os lados. Por ocuparem mais espaço, já estão localizados bem mais próximos dos blocos residenciais do que na Asa Sul, sendo que geralmente fazem limite com as Faixas Verdes  non aedificandi que emolduram as Superquadras. (Art. 153,VII).

11) SETORES SUDOESTE E NOROESTE, INCLUINDO A ÁREA INSTITUCIONAL NOROESTE – Inclui a Superquadra 500 do Sudoeste que se encontra sub judice, e é mais uma expansão do Sudoeste não prevista no Documento Brasília Revisitada. Quanto ao Setor Noroeste, cujo projeto de urbanismo também apresenta área muito superior ao previsto (1ª e 2ª etapas) e quadras residenciais em desacordo com o conceito de superquadras (com mais de um acesso), o PPCUB permite áreas comerciais com alturas superiores às da Asa Sul, Asa Norte e Sudoeste. Para a chamada “Área Institucional Noroeste”, formada por dois lotes muito grandes destinados à CEB e PM junto à EPIA, é admitido o desmembramento e alterado o uso institucional, acrescentando o uso comercial e de prestação de serviços e incluindo a atividade de Hotel, dentre outras incompatíveis com o setor. (Art. 52; PURP 60, PURP 68 e PURP 70).

12) SETORES DE GRANDES ÁREAS NORTE E SUL – SGA QUADRAS 600 E 900Além do uso institucional vigente, permite os usos comercial, de prestação de serviços e industrial, sendo que para as quadras 900 permite também o uso misto com habitação. Aumenta o gabarito dos lotes para 12,50 metros e permite a criação de novos lotes e desmembramentos. As alterações de uso estimulariam o uso residencial nas Quadras 900, que até então se apresenta em algumas quadras de forma clandestina, e promoveriam a descaracterização definitiva desses setores, originalmente destinados a grandes áreas institucionais. (Art. 46 e 50; PURP 28 e PURP 42).

13) W3 SUL E  NORTEPermite a criação de novos lotes ao longo dessas vias e a construção de estacionamentos em subsolo explorados comercialmente em todas as entrequadras das quadras 500 Sul e 700 Norte, sendo 12 lotes na W3 sul e 4 lotes na W3 norte. Propõe ainda a criação de mais 3 lotes menores nos chamados entreblocos da via W3 sul. Para criar lotes na entrequadras 500 sul, desmembra os lotes destinados às Escolas-Parques nas entrequadras 300 Sul, integrante da Unidade de Vizinhança da escala residencial, alegando a necessidade de adequar o traçado contínuo da via W2 Sul ao projeto original. Para a criação de lotes nas entrequadras 700 norte argumenta-se que corresponderiam “a espaços subutilizados como estacionamentos (…) sem tratamento urbanístico e paisagístico (…)”. Entretanto, tais espaços são destinados a praças conforme projetos urbanísticos do GDF (Art. 116).

14) INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANAAutoriza a aplicação de Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR e Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT, dentre outros instrumentos no Art.159 em alguns setores, inclusive nos Setores de Clubes Esportivos Norte e Sul na orla do Lago Paranoá, inserida na escala bucólica. Tendo em vista as especificidades da concepção urbanística de Brasília, como a setorização por usos e a homogeneidade das  alturas das edificações,  a aplicação desses instrumentos acarretaria volumetrias e alturas heterogêneas nas edificações, além de usos não previstos, descaracterizando os setores abrangidos e as escalas onde se inserem.

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